Personal tools
Document Actions

FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS PARA A LEGISLATURA 2009/2012

by Helouiza Parcio last modified 2008-08-22 16:07

FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS PARA A LEGISLATURA 2009/2012

(Provimento nº 56/2005-TCE/PR)

Com ensejo na aproximação do encerramento da presente legislatura e visando precaver contra problemas relativos à omissão, ou falhas, na fixação do subsídio de agentes políticos municipais, a Presidência do Tribunal de Contas do Paraná entende oportuno reiterar para o adequado cumprimento da competência-dever legal estabelecida no art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal.

Assim, em concomitância com a discussão do tema nos eventos respectivos às orientações para encerramento de mandato que vêm sendo desenvolvidos em todos os pólos do Estado do Paraná, vem reforçar as principais diretrizes para elaboração de apropriados atos fixatórios.

Neste sentido, faz lembrar que as balizas jurídicas encontram-se materializadas no Provimento nº 56/2005, editado pelo Tribunal de Contas Paranaense, constituindo indispensável referencial dos parâmetros a serem observados na fixação e no recebimento dos valores.

Preliminarmente, destaca-se que o art. 39, § 4º da Constituição Federal estabelece que o agente político será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, ficando vedados quaisquer acréscimos, acessórios ou espécies remuneratórias. O exposto aplica-se, sem distinção à remuneração de agentes de natureza política e equiparados, tanto dos poderes executivo quanto legislativo, sendo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes, conforme a estrutura adotada pela Administração Municipal, e ainda Presidentes de Câmaras e Vereadores. Para bem esclarecer, entende-se por Secretário Municipal o agente público livremente nomeado pelo Prefeito, para conduzir a estrutura administrativa superior do Poder Executivo, na forma de titular de secretarias, pastas, departamentos ou similares, de acordo com a estrutura funcional em nível de órgãos constante da Lei Orçamentária do exercício de 2008.

Se o ato pertinente ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais estabelecer prazo de vigência que expire até o encerramento do atual mandato, isto é, somente no caso da inexistência de lei com validade extensiva às gestão seguinte, o subsídio para a próxima gestão deverá ser fixado agora por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

Mas, se acaso o ato atual não estabelecer data ou prazo de validade, este poderá ter aplicação indeterminada, hipótese em que não há obrigatoriedade de revogação e de ser feita nova fixação (art. 29, V, da Constituição Federal). Isto porque a validade do ato respectivo ao subsídio destinado aos agentes políticos do Poder Executivo não necessita ficar limitado ao quadriênio subseqüente, pois pode ser legislado com prazo indeterminado de vigência.

Não obstante, mesmo que silente quanto ao prazo de validade ou, se existente, ainda que tal prazo exceda o mandato seguinte, tanto a legislatura ainda em curso quanto o corpo parlamentar eleito para o próximo período legislativo poderão efetuar nova fixação ou alterar este ato e estabelecer outro subsídio ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para a gestão seguinte (ou mesmo ainda na atual), sem a obrigatoriedade de respeitar o ato fixatório com prazo indeterminado.

Diferentemente, o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara tem que ser fixado antes de encerrar a atual legislatura, como um dentre os requisitos para gozar de validade e poder surtir efeito na próxima legislatura. Entretanto, para atender o referido princípio, que é aquele que diz respeito à anterioridade, os atos praticados no processo legislativo terão obrigatoriamente de ocorrer ainda antes da data de realização das eleições de 2008. E isso terá que estar comprovadamente lavrado nos livros oficiais da Câmara. Ou seja, antes de se efetivarem as eleições municipais imperiosamente o processo de discussão e aprovação legislativa, também a publicação tem que ser concluídos. Contudo, deve ainda atender ao prazo eventualmente fixado na Lei Orgânica do Município, a fim de serem evitados problemas de ordem interpretativa.

Quanto à espécie de ato, admite-se a fixação da remuneração dos agentes eletivos da Câmara mediante Resolução, visto que esta obedece a processo deliberativo no âmbito do Pleno do Poder Legislativo, não havendo, de qualquer sorte, impedimento a que sejam efetivados por Lei. Ainda para que o recebimento da verba seja possível, é condição intrínseca que o valor fixado para esta seja determinado na expressão monetária da moeda nacional. Quer dizer, não são admitidas a referenciação a vencimento de servidor, que seja estabelecida em proporção a quaisquer medidores, indicadores, e tampouco a vinculação a moeda estrangeira ou ao salário-mínimo.

Além disso, o ato somente poderá ser adotado se também o valor do subsídio fixado no padrão monetário antes referido obedecer aos requisitos da Lei Orgânica do Município e ao limite constitucional, definido segundo a posição populacional em que este se enquadrar dentre aquelas dispostas nas alíneas do inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal, apresentados no quadro abaixo:

 

Subídio de Vereador

Número de Habitantes do Município

Limite Máximo em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais

Até 10.000

20%

De 10.001 a 50.000

30%

De 50.001 a 100.000

40%

De 100.001 a 300.000

50%

De 300.001 a 500.000

60%

Mais de 500.000

75%

 

Nos termos do art. 29, VII da Constituição, a remuneração total dos vereadores, que considera o subsídio do presidente e também os encargos previdenciários patronais incidentes, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do Município. Embora o montante seja apurado anualmente e em função dos subsídios efetivamente recebidos, recomenda-se fazer projeção para que já na fixação os valores fiquem adequados ao potencial econômico de arrecadação. A Lei Orçamentária Anual é altamente indicada como fonte para o fornecimento dos dados da receita para a referida projeção. E de forma semelhante, para efeito da verificação do enquadramento nos demais limitadores, tais como o máximo de 70% (setenta por cento) do orçamento para a folha de pagamento da Câmara, definido no art. 29-A da Carta Magna, e que não extrapola 6% da receita corrente líquida do exercício para as despesas com pessoal, estipulado no art. 20, III, a, da Lei Complementar nº 101/2000.

No pertinente à quantificação do valor as mesmas exigências cabem para o subsídio do Prefeito Municipal, apenas que quanto ao teto limita-se no subsídio recebido pelos Ministros do Supremo Federal, conforme reza o art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003. Todavia, o valor do subsídio estabelecido para o Chefe do Executivo se tornará no teto para remuneração dos servidores em geral da localidade, abrangendo o Poder Legislativo, composto pelos vereadores e seu presidente.

A propósito, cabe recordar que ao Presidente da Câmara Municipal poderá ser atribuído subsídio diferenciado dos demais vereadores, cujo valor também não fica submetido aos limites determinados em função do subsídio do deputado estadual de que trata a regra do art. 29, VI/CF. Como já referido, o subsídio do Presidente do Legislativo tem lindes no subsídio do Chefe do Poder Executivo do Município.

Considerando que, em regra, a fixação ocorre quadrienalmente, se o valor não tiver correções futuras acabará ficando defasado. Portanto, para o subsídio de quaisquer dos âmbitos de poder, o ato regulatório terá que cuidar de estabelecer critério objetivo de proteção contra corrosão inflacionária. Logo, caberá definir seja a atualização da moeda sob forma de recomposição, no teor do art. 4º, I, do Provimento nº 56/2005, ou se será vinculada ao art 37, X, da Constituição Federal, quando atrelada à revisão geral anual a que este alude. Fica em quaisquer dos casos limitado à perda provocada por desgaste inflacionário. Neste aspecto, o art. 6º, III, do citado provimento remete a escolha do critério de recomposição a um índice oficial de correção monetária que reflita a variação de preços ao consumidor.

A reposição do valor do subsídio foi objeto de recorrentes problemas em prestações de contas dos últimos três anos, sendo muito importante dedicar atenção quanto a este ponto, a fim de serem eliminadas repetições na próxima legislatura. Para tal desígnio, indispensável bem precisar a periodicidade e fator de ajuste, database e que não poderá haver atualização acima do índice de preços eleito (Não pode haver ganho real, face ao princípio da inalterabilidade). O Acórdão nº 328/08 do Pleno do Tribunal de Contas encerrou regra de transição restrita ao exercício de 2005, devido ao vacatio legis observado na edição do Provimento nº 56/2005. Não se pode, então, perder de mira que no exercício de 2009, primeiro ano da legislatura/mandato, fica impedido o recebimento de subsídio com correção, tendo em vista o comunicado no referido decisório:

"Para a legislatura seguinte, que se iniciará em 2009, ficam desde já alertados os responsáveis pelas contas e demais agentes políticos, que a reincidência nessa ressalva poderá sujeitá-los à desaprovação das contas e da condenação à restituição dos valores percebidos a maior."

O que está vedada não é a aplicação do índice de correção dos meses do primeiro ano do mandato, este não será perdido, sua implantação, e na prática o recebimento, ocorrerá no segundo ano da legislatura. Em resumo, as orientações gerais são de que: I. Quanto ao Poder Executivo

  1. o subsídio tem que ser fixado em parcela única.
  2. a fixação deve ser feita por Lei de iniciativa da Câmara.
  3. o valor fixado não pode ser superior ao subsídio do Ministro do STF vigente na data da fixação.
  4. o subsídio tem que ser fixado em valor certo e já conhecido na moeda nacional.
  5. o subsídio não pode ser fixado em quantidade de salário de servidores ou quaisquer outras referências, mas em valor já definido no padrão monetário brasileiro.
  6. o subsídio não pode ser fixado em quantidade de unidades de salário mínimo, nem em quaisquer outras moedas ou referenciais, e sim em valor certo no padrão monetário brasileiro.
  7. o ato tem que estipular o indicador de correção e critério objetivo de reajuste. II. Quanto ao Poder Legislativo

  1. o subsídio tem que ser fixado em parcela única.
  2. a fixação pode ser feita por Resolução da Câmara.
  3. em respeito ao princípio da anterioridade:
  4. a). a fixação deve ocorrer antes da data das eleições.

    b). a publicação do ato na Imprensa Oficial do Município deve ocorrer antes da data das eleições.

  5. o valor fixado tem que atender aos limites constitucionais e critérios da Lei Orgânica do Município.
  6. o valor determinado não pode ser superior ao limitado pelo subsídio do deputado estadual vigente na data da fixação, segundo o índice que couber em razão da faixa populacional em que o Município se posicionar na mesma data da fixação.

  • o valor do subsídio estabelecido ao Presidente do Legislativo não pode ser maior que o subsídio fixado para o Prefeito do Município.
  • o subsídio tem que ser fixado em valor certo e já conhecido na moeda nacional.
  • o subsídio não pode ser fixado em índice percentual com base no subsídio do deputado estadual ou quaisquer outras referências, mas em valor já definido no padrão monetário brasileiro.
  • o subsídio não pode ser fixado em quantidade de salário de servidores ou quaisquer outras referências, mas em valor já definido no padrão monetário brasileiro.
  • o subsídio não pode ser fixado em quantidade de unidades de salário mínimo, nem em quaisquer outras moedas ou referenciais, e sim em valor certo no padrão monetário brasileiro.
  • o ato tem que estipular o indicador de correção e critério objetivo de reajuste.
  • Informa-se, por fim, que o Provimento nº 56/05 prevê a necessidade de remessa dos atos de fixação para apreciação, competindo à Diretoria de Contas Municipais a análise destes para antecipação de eventuais anormalidades constatadas. A instrução normativa que disporá sobre a matéria será proximamente editada, recomendando-se aos Administradores o acompanhamento do assunto na página do Tribunal de Contas na internet. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, maio de 2008.
  • Curitiba, maio de 2008.

    You are here: Home Artigos FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS PARA A LEGISLATURA 2009/2012

    Powered by Plone CMS, the Open Source Content Management System

    skin by PYBOOM